sábado, 16 de março de 2013

CNJ nega recurso de servidores que questionavam critérios do Tribunal do Trabalho de MT para remoções


CNJ nega recurso de servidores que questionavam critérios do Tribunal do Trabalho de MT para remoções
Por maioria, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou provimento a recurso apresentado por três servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) contra decisão monocrática que considerou improcedentes pedidos formulados em procedimento de controle administrativo sobre possibilidade de remoção.

De acordo com o relatado no procedimento, os servidores, após aprovação em concurso público, foram empossados recentemente e estão lotados em Colniza (mais de 1.100 km de Cuiabá).  Em setembro último, a Corte mato-grossense abriu concurso interno de remoção, oferecendo vagas em cidades mais próximas de Cuiabá.

No entanto, na portaria referente ao concurso de remoção, o TRT-MT vedou a participação de servidores que estivessem no efetivo exercício dos cargos há menos de um ano -- situação dos três servidores.

No procedimento, os servidores afirmaram que o edital (1/ 2011) referente ao concurso (que eles prestaram) previa que, "antes do chamamento de qualquer candidato, o tribunal verificará a existência de servidores do quadro interessados no preenchimento das vagas”.

Os três alegaram ainda que "candidatos aprovados no mesmo certame (o concurso público) poderiam ser nomeados para uma vara mais próxima da capital mato-grossense, não havendo servidores interessados nas vagas pelo concurso de remoção".

Segundo eles, o tribunal ignorou o edital e o alterou por meio da portaria. E, ainda conforme o procedimento, vedando a participação dos três no concurso de remoção, o tribunal teria violado os “princípios de vinculação ao edital, da legalidade e da segurança jurídica”.

Ao se manifestar no procedimento, o tribunal argumentou que a "cláusula de permanência", prevista na portaria, visava "atender ao interesse público, considerando a necessidade de organizar adequadamente o funcionamento das varas do trabalho do interior do estado para possibilitar condições que favoreçam a prestação jurisdicional célere e de qualidade".

Decisão

“Os critérios adotados pelo TRT da 23ª Região -- no que diz respeito ao tempo mínimo de permanência dos servidores em determinada lotação para que haja possibilidade de remoção -- estão devidamente amparados por normas legais e regulamentares que disciplinam a matéria e que foram estabelecidas em observância à conveniência e à oportunidade da administração daquela Corte e de acordo com o interesse público”, escreveu Ney José de Freitas, conselheiro relator do caso.

O conselheiro entendeu que a portaria preserva regra prevista no edital, pois “as vagas que surgirem durante o prazo de validade do certame serão, inicialmente, disponibilizadas para remoção de servidores, antes de chamados os candidatos classificados no certame”. Ainda conforme o relator, “em nenhum momento o edital estabelece que as remoções seriam realizadas necessariamente entre servidores que ingressaram por meio do concurso de 2011”.

Freitas concluiu que a portaria “não viola nenhum princípio ou norma constitucional ou legal”, especialmente no que tange ao estabelecimento de critérios sobre tempo mínimo de permanência de servidores em determinada lotação para que possam pleitear remoções.

O caso foi analisado no último dia 5, quando os outros conselheiros do CNJ concordaram com o posicionamento adotado por Freitas. A decisão monocrática questionada por meio do recurso foi proferida no final de outubro de 2012 -- o procedimento chegou ao CNJ no início daquele mês.

Liminarmente, o servidores pediam que o tribunal se abstivesse de "nomear, empossar e lotar novos servidores nas vagas existentes (para técnicos e analistas)" e suspendesse a tramitação do concurso de remoção. No mérito, queriam a anulação de parte da portaria, o que lhes possibilitaria a inscrição no concurso interno.